Limites do Simples Nacional: o que acontece ao exceder o faturamento?
O Simples Nacional está em vigor no Brasil desde julho de 2007, fruto da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e, nesses 16 anos de atividade, diversificou a economia.
Ainda, contribuiu para a inovação – abarcando startups e scale-ups – e possibilitou o crescimento de diversas empresas que começaram com pequeno capital e se beneficiaram de impostos ajustados às suas condições.
Portanto, se você utiliza este regime e não está familiarizado com este critério, conheça os valores limites do Simples Nacional e o que acontece ao exceder o faturamento.
Boa Leitura!
Qual é o limite de faturamento do Simples Nacional?
Dentre os vários critérios que regulamentam a participação de uma empresa no Simples Nacional está o limite de faturamento do negócio, que é calculado sobre a Receita Bruta Anual (RBA).
Por sua vez, a RBA é o valor total arrecadado por uma empresa com suas operações de mercado ao longo de um ano-calendário, sem considerar deduções de qualquer natureza.
Assim, conforme a Lei complementar 123/2006 – esse valor-teto é fixado conforme o porte da empresa, da seguinte forma:
- Microempresa (ME): faturamento anual até R$ 360 mil;
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento de R$360 mil a R$ 4,8 milhões ao ano.
Aqui, vale enfatizar que, apesar de Microempreendedor individual (MEI) estar enquadrado no Simples Nacional, ele possui um regimento próprio, respondendo a outras normativas e por isso, não aparece nesta relação.
Ainda, empresas do Simples Nacional que trabalham com atividades de exportação tem uma margem extra de faturamento apenas para estas atividades.
Dessa forma, sem precisar migrar para outro regime de tributação, essas empresas podem associar um faturamento adicional de R$ 4,8 milhões oriundos do comércio exterior, sem conflitar com a arrecadação que captam via mercado nacional.
Conheça o Sublimite do Simples Nacional
Antes de falarmos sobre as consequências para casos de excedência do faturamento do Simples Nacional, é preciso abordarmos a regra de “Sublimites do Simples”.
Conforme previsto pela Portaria CGSN N.º 33, nas situações em que o faturamento bruto anual de uma empresa ultrapassa R$ 3,6 milhões, é preciso realizar pagamentos adicionais referentes aos impostos ISS e ICMS.
O recolhimento destes impostos, então, é desintegrado do DAS, sendo feito diretamente aos órgãos de competência da esfera Municipal e Estadual.
Dessa forma, como atingir o sublimite provoca o desenquadramento do Simples Nacional, a base de cálculo dos demais tributos – por sua vez de origem federal – não é alterada.
Como analisar se sua empresa precisa contribuir com tributos excedentes no Simples Nacional
Existe uma fórmula simples que permite ao empreendedor se sua empresa atingiu uma condição em que se faz necessário realizar o recolhimento adicional de tributos.
Alguns cálculos precisam ser realizados, já que os impostos ISS e ICMS são apurados pelos municípios e estados, respectivamente, e sofrem as taxações de alíquotas correspondentes à divisão administrativa correspondente.
Assim, as situações em que a empresa enquadrada no Simples Nacional precisa recolher excedentes são:
- Quando o valor da receita bruta do exercício (ano) anterior exceder o valor base do sublimite sem ultrapassar o limite do regime. Neste caso, o recolhimento é feito no início do ano vigente;
- O recolhimento é feito no ano-calendário seguinte nos casos em que houver excedente, mas em valor igual ou inferior a 20%;
- Se a receita bruta ultrapassar o sublimite em mais de 20% a qualquer altura do ano, o recolhimento ocorre no mês subsequente.
Neste último caso, entretanto, é considerado o extravasamento dos limites do Simples Nacional. Continue a leitura para compreender quais medidas tomar caso sua empresa enfrente esta situação.
O que acontece com quem ultrapassa os limites do Simples Nacional?
As regras para permanecer enquadrado no regime são bem rígidas, e exceder os limites do Simples Nacional resulta no desenquadramento da empresa.
Entretanto, existem, ainda, uma margem de tolerância: caso o valor excedido seja igual ou inferior a 20% do faturamento anual, – regra atual soma 5,76 milhões – a empresa ainda pode finalizar o ano corrente enquadrada no Simples, devendo notificar o ocorrido à Receita Federal até o final de janeiro do ano seguinte.
Porém, se o valor for excedido em mais de 20%, a qualquer momento, a comunicação à Receita e a mudança para um novo regime tributário deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao ultrapasse.
O rigor no cumprimento desta regra é indispensável para que a transição do Simples Nacional para outro regime tributário ocorra de maneira segura e sem ônus adicionais para a empresa.
Ainda, se ao exceder os limites do Simples Nacional o empreendedor incorrer em qualquer prática omissiva, pode-se configurar Sonegação Fiscal, uma contravenção fiscal com penalidades severas para o negócios e previsões legais até mesmo na esfera penal para o autor, a depender da gravidade do fato.
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